Ex presidente da Câmara de Jaboticabal é condenado
Ex presidente da Câmara de Jaboticabal é condenado
processo 1000729-82.2018.8.29.26.0291 - 30/04/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: CONDENAR o réu DANIEL PALMEIRA DE LIMA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, conforme cálculo constante na fundamentação para o dia-multa, dando-o como incurso no então vigente artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (delito atualmente previsto no artigo 337-F do Código Penal) cumulado com o artigo 96, incisos I e V, da Lei 8.666/1993, nos termos do artigo 29, do Código Penal; CONDENAR o réu OVÍDIO VIS, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, conforme cálculo constante na fundamentação para o dia-multa, dando-o como incurso no então vigente artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (delito atualmente previsto no artigo 337-F do Código Penal), cumulado com o artigo 96, incisos I e V, da Lei 8.666/1993, nos termos do artigo 29, do Código Penal; CONDENAR o réu ODAIR CASARI, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, conforme cálculo constante na fundamentação para o dia-multa, dando-o como incurso no então vigente artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (delito atualmente previsto no artigo 337-F do Código Penal) cumulado com o artigo 96, incisos I e V, da Lei 8.666/1993, nos termos do artigo 29, do Código Penal; CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, conforme cálculo constante na fundamentação para o dia-multa, dando-o como incurso no então vigente artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (delito atualmente previsto no artigo 337-F do Código Penal) cumulado com o artigo 96, incisos I e V, da Lei 8.666/1993, nos termos do artigo 29, do Código Penal Faculto aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois ausentes os requisitos para decretação de suas prisões preventivas Nos termos do artigo 92, I, do CP, considerando a pena aplicada, fica decretada a perda de cargo, função ou mandato eletivo, acaso os acusados ainda ocupem alguns desses postos, quando do trânsito em julgado. Faz-se necessária a condenação dos denunciados ao pagamento dos danos causados aos Erário, com fundamento no artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Em decisão de fls. 10397/10401 foi decretado o sequestro e a indisponibilidade de bens dos acusados até o limite de R$174,940,05 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais, e cinco centavos), no intuito de satisfazer referida condenação, o que, após o trânsito em julgado devera ser convertido em renda. Dessa forma, determino que o valor seja corrigido pela Tabela Prática do TJSP. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 3. Expeça-se guia de execução e a formação dos autos de execução penal, nos moldes dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP; Condeno os sentenciados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea "a" da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, já que não são beneficiários da justiça gratuita. Regularizados os autos e observadas as formalidades legais,