Notícia de Jaboticabal
 PROMOTORIA ABRE INQUERITO PRA INVESTIGAR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO PRESIDENTE DA CAMARA EDU FENERICH PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Postado em 27/11/2024

PROMOTORIA ABRE INQUERITO PRA INVESTIGAR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO PRESIDENTE DA CAMARA EDU FENERICH PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

PROMOTORIA ABRE INQUERITO PRA INVESTIGAR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO PRESIDENTE DA CAMARA EDU FENERICH PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A promotoria pública abriu neste dia 25 de novembro inquérito civil pra investigar contrato entre a Prefeitura de Jaboticabal e a empresa de EDU FENERICH Veja portaria Irregularidade na contratação da empresa do vereador Carlos Eduardo Pedroso Fenerich para prestação de serviços médicos – apuração de favorecimento e eventual burla ao princípio do concurso público - infringência à proibição contida no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal. Considerando a representação formulada por Amigos Associados de Jaboticabal (AMAJABOTICABAL) noticiando que a Prefeitura Municipal de Jaboticabal firmou contrato de prestação de serviços médicos com a empresa do vereador e atual presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal, Sr. Carlos Eduardo Pedroso Fenerich, contrariando o artigo 43 da Lei Orgânica Municipal (fls. 01/16). Considerando que após a vinda de informações da municipalidade verificou-se que, na realidade, a empresa do vereador e Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo Pedroso Fenerich – Edu Fenerich Serviços Médicos Ltda. - foi contratada pela empresa ISMA “Instituto São Miguel Arcanjo”, por meio de quarteirização de mão de obra médica do município de Jaboticabal, atuando junto à Organização Social Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza, que celebrou contrato de gestão com a Prefeitura Municipal de Jaboticabal; Considerando ainda que no curso do procedimento verificou-se que mesmo após suspensão do contrato do município com a Organização Social Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza, o Município deu continuidade na contratação da empresa do vereador e Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo Pedroso Fenerich – Edu Fenerich Serviços Médicos Ltda. para prestação de serviços médicos de ginecologia, por intermédio de pagamento à empresa de terceiro denominado “Marvin Leonardo Rodriguez Olazabal”, sem qualquer instrumento contratual, supostamente com base na Lei n. 4.140/2010 (Lei de Contratação Temporária por Tempo Determinado); Considerando a necessidade de melhor apuração dos fatos, procedimentos e circunstâncias que levaram à contratação da Edu Fenerich Serviços Médicos Ltda. para prestação de serviços médicos pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal junto ao município; Considerando que os fatos noticiados podem indicar infringência à proibição contida no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, bem como revelar contratação sem realização de concurso público, fora das hipóteses previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; Considerando que o prazo para conclusão do presente procedimento encontra-se expirado e que há necessidade de melhor apuração dos fatos; Considerando que cabe ao Ministério Público a função institucional de defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “b”, da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 103, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 743/93 e disposições da Lei Federal nº 8.429/92); Considerando que o Inquérito Civil é o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios destinados a instruir a medida legal visando a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou à legalidade, moralidade e probidade administrativas do Estado ou de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; RESOLVO instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos termos do artigo 8° e seguintes, da Lei n° 7.347/85, com vistas à propositura, se necessária, de Ação Civil Pública, resolvendo inicialmente: Nomear a Sra. Oficial de Promotoria, Débora Caroline Suizu Garcia Otsuji, para secretariar os trabalhos, e determino ainda: a) Evolua-se o procedimento no Sistema de Registro e Tramitação de Procedimentos Extrajudiciais - SIS MP Digital, de acordo com a Resolução 1.342/2021- CPJ, de 01 de julho de 2021, consignando os seguintes dados: 1) Área de atuação: Patrimônio Público; 2) Assunto: execução contratual; 3) Investigados/interessados: 3.1) MUNICÍPIO DE JABOTICABAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 50.387.844/0001-05, com sede na Esplanada do Lago Carlos Rodrigues Serra, nº 160, Vila Serra, Jaboticabal/SP, CEP 14.870-900; 3.2) EDU FENERICH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 47.882.841/0001-33, com sede à Alameda Onofre Benedito Gerbasi, nº 90, Jardim São Marcos I, Jaboticabal/SP, CEP: 14.887-224; 3.3) CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH, inscrito no CPF sob nº 979.562.108-44, residente e domiciliado à Alameda Onofre Benedito Gerbasi, nº 90, Jardim São Marcos I, Jaboticabal/SP, CEP: 14.887-224; 4) Objeto: apurar eventual irregularidade na contratação da empresa do vereador Carlos Eduardo Pedroso Fenerich para prestação de serviços médicos por meio de quarteirização através de Organização Social parceira do Município de Jaboticabal e, posteriormente, por meio de contratação atípica, em infringência ao artigo 43 da Lei Orgânica Municipal. b) Por exigência do artigo 19, V, da Resolução 1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021, e inexistindo prejuízo ao interesse público, cientifique-se o noticiante, enviando cópia da presente portaria de instauração deste inquérito civil; c) Por exigência do artigo 19, VI, da Resolução 1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021, e inexistindo prejuízo ao interesse público, notifique-se os representados, enviando cópia da presente portaria de instauração deste inquérito civil, para que dela tome ciência, e no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação, manifeste-se a respeito, caso repute conveniente; Cientifique-os ainda sobre a possibilidade de interposição de recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma definida pelo artigo 123 e seguintes da Resolução 1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021; d) Junte-se aos autos cópia da publicação no Diário Oficial da instauração do presente inquérito civil, conforme previsão contida no artigo 123, parágrafo 2°, da Resolução 1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021; e) Certifique-se ao final do prazo de 5 (cinco) dias da juntada da cópia da publicação mencionada no item anterior, a interposição ou não de recurso da instauração do inquérito civil; f) No mais, aguarde-se a oitiva designada para o dia 27 de novembro de 2024, nos termos do despacho de fls. 795. Jaboticabal, data da assinatura digital. Karina Beschizza Cione Promotora de Justiça (assinado

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