PROMOTORIA ABRE INQUERITO PRA INVESTIGAR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO PRESIDENTE DA CAMARA EDU FENERICH PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
PROMOTORIA ABRE INQUERITO PRA INVESTIGAR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO PRESIDENTE DA CAMARA EDU FENERICH PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
A promotoria pública abriu neste dia 25 de novembro inquérito civil pra investigar contrato entre a Prefeitura de Jaboticabal e a empresa de EDU FENERICH
Veja portaria
Irregularidade na contratação da empresa do
vereador Carlos Eduardo Pedroso Fenerich
para prestação de serviços médicos –
apuração de favorecimento e eventual burla
ao princípio do concurso público - infringência
à proibição contida no artigo 43 da Lei
Orgânica Municipal.
Considerando a representação formulada por Amigos
Associados de Jaboticabal (AMAJABOTICABAL) noticiando que a Prefeitura
Municipal de Jaboticabal firmou contrato de prestação de serviços médicos
com a empresa do vereador e atual presidente da Câmara Municipal de
Jaboticabal, Sr. Carlos Eduardo Pedroso Fenerich, contrariando o artigo 43
da Lei Orgânica Municipal (fls. 01/16).
Considerando que após a vinda de informações da
municipalidade verificou-se que, na realidade, a empresa do vereador e
Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo Pedroso Fenerich – Edu
Fenerich Serviços Médicos Ltda. - foi contratada pela empresa ISMA
“Instituto São Miguel Arcanjo”, por meio de quarteirização de mão de obra
médica do município de Jaboticabal, atuando junto à Organização Social
Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza, que celebrou contrato de gestão
com a Prefeitura Municipal de Jaboticabal;
Considerando ainda que no curso do procedimento
verificou-se que mesmo após suspensão do contrato do município com a
Organização Social Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza, o Município
deu continuidade na contratação da empresa do vereador e Presidente da
Câmara Municipal, Carlos Eduardo Pedroso Fenerich – Edu Fenerich Serviços
Médicos Ltda. para prestação de serviços médicos de ginecologia, por
intermédio de pagamento à empresa de terceiro denominado “Marvin
Leonardo Rodriguez Olazabal”, sem qualquer instrumento contratual,
supostamente com base na Lei n. 4.140/2010 (Lei de Contratação
Temporária por Tempo Determinado);
Considerando a necessidade de melhor apuração dos
fatos, procedimentos e circunstâncias que levaram à contratação da Edu
Fenerich Serviços Médicos Ltda. para prestação de serviços médicos pelo
Presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal junto ao município;
Considerando que os fatos noticiados podem indicar
infringência à proibição contida no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, bem
como revelar contratação sem realização de concurso público, fora das
hipóteses previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
Considerando que o prazo para conclusão do presente
procedimento encontra-se expirado e que há necessidade de melhor
apuração dos fatos;
Considerando que cabe ao Ministério Público a função
institucional de defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativas (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição
Federal; artigo 25, IV, “b”, da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 103, VIII, da Lei
Complementar Estadual nº 743/93 e disposições da Lei Federal nº 8.429/92);
Considerando que o Inquérito Civil é o meio
procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios destinados a
instruir a medida legal visando a anulação de atos lesivos ao patrimônio
público ou à legalidade, moralidade e probidade administrativas do Estado ou
de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de
que participem;
RESOLVO instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos termos do
artigo 8° e seguintes, da Lei n° 7.347/85, com vistas à propositura, se
necessária, de Ação Civil Pública, resolvendo inicialmente:
Nomear a Sra. Oficial de Promotoria, Débora Caroline
Suizu Garcia Otsuji, para secretariar os trabalhos, e determino ainda:
a) Evolua-se o procedimento no Sistema de Registro e
Tramitação de Procedimentos Extrajudiciais - SIS MP Digital, de acordo com
a Resolução 1.342/2021- CPJ, de 01 de julho de 2021, consignando os
seguintes dados:
1) Área de atuação: Patrimônio Público;
2) Assunto: execução contratual;
3) Investigados/interessados:
3.1) MUNICÍPIO DE JABOTICABAL, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob nº 50.387.844/0001-05, com sede na Esplanada do
Lago Carlos Rodrigues Serra, nº 160, Vila Serra, Jaboticabal/SP, CEP
14.870-900;
3.2) EDU FENERICH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 47.882.841/0001-33, com sede à
Alameda Onofre Benedito Gerbasi, nº 90, Jardim São Marcos I,
Jaboticabal/SP, CEP: 14.887-224;
3.3) CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH,
inscrito no CPF sob nº 979.562.108-44, residente e domiciliado à Alameda
Onofre Benedito Gerbasi, nº 90, Jardim São Marcos I, Jaboticabal/SP, CEP:
14.887-224;
4) Objeto: apurar eventual irregularidade na
contratação da empresa do vereador Carlos Eduardo Pedroso Fenerich para
prestação de serviços médicos por meio de quarteirização através de
Organização Social parceira do Município de Jaboticabal e, posteriormente,
por meio de contratação atípica, em infringência ao artigo 43 da Lei Orgânica
Municipal.
b) Por exigência do artigo 19, V, da Resolução
1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021, e inexistindo prejuízo ao interesse
público, cientifique-se o noticiante, enviando cópia da presente portaria de
instauração deste inquérito civil;
c) Por exigência do artigo 19, VI, da Resolução
1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021, e inexistindo prejuízo ao interesse
público, notifique-se os representados, enviando cópia da presente portaria
de instauração deste inquérito civil, para que dela tome ciência, e no prazo
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação, manifeste-se a
respeito, caso repute conveniente;
Cientifique-os ainda sobre a possibilidade de
interposição de recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
no prazo de 5 (cinco) dias, na forma definida pelo artigo 123 e seguintes da
Resolução 1.342/2021-CPJ, de 01 de julho de 2021;
d) Junte-se aos autos cópia da publicação no Diário
Oficial da instauração do presente inquérito civil, conforme previsão contida
no artigo 123, parágrafo 2°, da Resolução 1.342/2021-CPJ, de 01 de julho
de 2021;
e) Certifique-se ao final do prazo de 5 (cinco) dias da
juntada da cópia da publicação mencionada no item anterior, a interposição
ou não de recurso da instauração do inquérito civil;
f) No mais, aguarde-se a oitiva designada para o dia
27 de novembro de 2024, nos termos do despacho de fls. 795.
Jaboticabal, data da assinatura digital.
Karina Beschizza Cione
Promotora de Justiça
(assinado