A ação do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) Contra Edu Fenerich deve ser julgada nos próximos dias. Ação pode levar presidente da Câmara para a cadeia.
A ação do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) Contra Edu Fenerich deve ser julgada nos próximos dias. Ação pode levar presidente da Câmara para a cadeia.
A ação vem se arrastando desde 2018, com 11 advogados atuando a favor dos 4 acusados, e mesmo com este grande número de advogados na ação já houve o bloqueio de bens dos acusados, e na area civel os acusados já foram condenados em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa (artigos 9º, XI, 10, V, VIII e XII, e 11 da Lei 8.429/92), nas penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II, III e parágrafo único da mesma lei, sendo elas:
a) na perda da função pública;
b) na suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos;
c) ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial indevidamente obtido (diferença entre o valor dos bens na época da contratação, conforme apurado pelo perito, e o valor pago pela Câmara Municipal);
d) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, CONDENO OS REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais
A ação criminal não apenas prevê a devolução do dinheiro, mas pede também a condenação criminal dos acusados podendo levar os mesmos para a cadeia.
A AÇÃO
No último dia 09 de outubro a justiça publicou um ato - Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos Acórdãos e decisões proferidas em Segunda Instância e a baixa dos autos. Considerando que o Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo acusado Carlos Eduardo, não obsta o prosseguimento do feito, posto que apenas se discute a indisponibilidade dos bens, prossiga-se. Cumpra-se o determinado na decisão de páginas 12.773/12.774, notadamente no item III, dando-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Publico, em forma de memorias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Esse processo contra o Atual presidente da Câmara mantém bloqueados os bens do acusado, e havendo nos autos indícios da prática criminosa, prescindível a demonstração do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens, sendo de rigor a manutenção da decisão de fls. 10.397/10.401, que decretou a indisponibilidade de bens de Carlos Eduardo Pedroso Fenerich, até o limite de R$ 174.940,00, a fim de garantir a satisfação de eventual condenação.
AÇÃO CIVEL
Na área civel o processo já foi julgado procedente e a justiça declarou nulo o procedimento licitatório de nº 01/2015, e o contrato administrativo dele decorrente, para desfazimento do ato jurídico de aquisição dos bens móveis, que devem ser devolvidos à empresa outorgada, no estado em que se encontrarem quando do trânsito em julgado desta. A devolução deve se dar no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado; ii)
CONDENAR os requeridos DANIEL PALMEIRA DE LIMA, CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH, ODAIR CASARI, OVÍDIO VIS e OFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA, de forma SOLIDÁRIA, a RESTITUÍREM integralmente, de forma atualizada, o valor pago pela Câmara Municipal de Jaboticabal na aquisição ora anulada, independentemente de prévia devolução dos bens ao fabricante; iii) CONDENAR os requeridos, em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa (artigos 9º, XI, 10, V, VIII e XII, e 11 da Lei 8.429/92), nas penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II, III e parágrafo único da mesma lei, sendo elas: a) na perda da função pública; b) na suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial indevidamente obtido (diferença entre o valor dos bens na época da contratação, conforme apurado pelo perito, e o valor pago pela Câmara Municipal); d) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, CONDENO OS REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais