Edu Fenercih perde em 3º instância .
Triste fim do atual presidente da Câmara de Jaboticabal, Edu Fenerich. Tendo poucos votos na eleição, o que já o deixaria fora das eleições, Edu ainda teve indeferimento de sua candidatura. Ele perdeu em primeira instância, recorreu a segunda e foi até a Tereira instância onde também perdeu. A justiça considerou Edu à pena de suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Veja trechos da decisão:
Recurso eleitoral contra sentença pela qual procedente impugnação apresentada pelo recorrido com consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente. Não acolhimento. Configurada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, “l”, da Lei Complementar 64/1990. Aresto condenatório proferido pela Justiça Comum do qual se extrai condenação à pena de suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Sentença mantida. Portanto, recurso desprovido.
Por sinal, sobre o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, registrou-se no acórdão correspondente a essa condenação por ato ímprobo que esse recorrente fora indevidamente beneficiado com a edição de Portarias - 1.254/2012 e 1.357/2012 - pelas quais dispensado da anotação de frequência referente ao cargo de técnico municipal de nível superior nas especialidades médicas de ginecologia e obstetrícia.
Esses diplomas, ademais, foram publicados com o propósito de ocultar indevida acumulação com o mandato eletivo de vereador exercido por esse interessado.
Sobre a causa de inelegibilidade adotada no aresto regional como razão de decidir para o indeferimento do requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora recorrente, verifica-se que a única tese trazida no recurso especial é a de que a suspensão dos direitos políticos dependeria, necessariamente, do trânsito em julgado da decisão condenatória por improbidade administrativa. Estando, assim, delimitada a matéria devolvida a esta instância especial, tem-se que razão jurídica não assiste ao recorrente.
Com efeito, os autos versam sobre a inelegibilidade do art. 1o, I, l, da LC no 64/1990, de modo que é suficiente a condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada.