Procuradoria de Justiça pede diligências para apuração de irregularidades em contrato da Prefeitura de Jaboticabal com o clube Stecla Hall
Procuradoria de Justiça pede diligências para apuração de irregularidades em contrato da Prefeitura de Jaboticabal com o clube Stecla Hall
RODRIGO CANELLAS DIAS, PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR determinou a auotirdade policial de policia seccional que Formalize a investigação;
II – Efetive diligências que entender pertinentes, no âmbito de suas atribuições, para a devida elucidação dos fatos;
Na mesma linha, caminhará o requerimento de inquérito policial, nos casos de crimes perseguidos por ação penal pública condicionada à representação.
Igualmente, diante da notícia de crime de ação penal pública, deverá a autoridade policial instaurar o inquérito policial (artigo 5º, inciso I e § 3º) com todas as providências elencadas nos artigos 6º a 8º do Código de Processo Penal,
excetuadas, evidentemente, as que dependam de reserva de jurisdição.
Também a autoridade policial não se furtará em lavrar o auto de prisão em flagrante de Prefeito Municipal, tal como o faz em relação a qualquer criminoso apanhado nas circunstâncias do artigo 302 do Código de Processo Penal, assim como
é legítima a instauração de termo circunstanciado previsto no artigo 69, caput, da Lei n. 9.099/95, tomando as providências de polícia judiciária que lhe são confiadas, dentre as quais colher as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas e do
próprio preso ou autor do fato, além de determinar perícias e efetuar apreensões que não dependam de autorização judicial.
Nesse contexto, a judicialização do inquérito policial é apenas uma decorrência do que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Penal sobre o prazo de conclusão do inquérito policial, não se tratando, de modo algum, num imperativo de
autorização judicial sobre a atividade da polícia judiciária1
Foi determinado a DELEGACIA SECCIONAL DE SERTÃOZINHO, a fim de que o DD. Delegado de Polícia
Seccional:
I - Formalize a investigação;
II – Efetive diligências que entender pertinentes, no âmbito de suas atribuições, para a devida elucidação dos fatos;
III – Além das diligências indicadas no item II, providencie:
1) a realização de diligências in loco, a fim de verificar, inclusive, com fotografias, e obtendo as plantas dos locais:
a) como está instalada a empresa EHF DE MATOS PROPAGANDA E
MARKETING, cuja sede situa-se na Travessa Vereador Gumercindo Raimundo, nº 55,
Jardim Nova Aparecida, Jaboticabal, Sala 01 (fl. 26);
b) como está instalada a empresa ORISVALDO DIÃOS DA SILVA – ME,
cuja sede localiza-se na Travessa Vereador Gumercindo Raimundo, nº 55, Jardim Nova
Aparecida, Jaboticabal, Sala 02;
2) a identificação do responsável ou responsáveis do Clube
"PIONEIROS DA SELA" em permitir ou autorizar a instalação de empresas na sede ou
no terreno do Clube, e como isso se formalizou, se há contrato de compra e venda, de
locação, de cessão de uso etc.;
3) onde está localizado o salão “Sthecla Hall”, se ele integra ou não a
sede do Clube "PIONEIROS DA SELA", devendo-se levantar quando ele foi construído,
quem foi o responsável por sua construção, devendo comprovar todas essas
informações documentalmente;
4) o que existe no endereço situado na Rua Castro Alves, nº 1.445,
Centro, Jaboticabal.