Jornalista é condenado por chamar Edu Fenerich de ladrão
Jornalista é condenado por chamar Edu Fenerich de ladrão
O Jornalista Rogério Constantino foi condenado ao pagamento de duas cestas básicas e 5 mil reais por chamar o presidente da Câmara Edu Fenerich de Ladrão.
Embora Edu Fenerich tenha vários processos a justiça considerou que Essas declarações, extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, ensejando a responsabilização criminal.
No caso em análise, como já citado, o querelado não se limitou a
noticiar as condenações e a dizer que o querelante não poderia ocupar a posição que ocupa, mas, além disso, fez comentários injuriosos, chamando-o de “ladrão” e classificando-o como “o maior corrupto de Jaboticabal”, entre outras expressões ofensivas. - diz a sentença.
ROGÉRIO CONSTANTINO, qualificado nos autos, está sendo
processado como incurso nos artigos 140 do Código Penal,
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Carlos Eduardo Pedroso
Fenerich em razão da suposta prática do crime de injúria perpetrado pelo querelado ROGÉRIO.Segundo a queixa crime, o querelado, no dia 19 de outubro de 2023,
postou um mensagem em um grupo de WhatsApp ofendendo a honra o querelante, chamando-ode corrupto e ladrão, entre outras expressões ofensivas, causando-lhe constrangimento e humilhação.
A queixa-crime foi recebida a fls. 70, procedendo-se à oitiva de duas
testemunhas de acusação (fls. 71/72) e ao interrogatório do querelado (fls. 73).
Encerrada a instrução processual, pela parte querelante foi pleiteada a
procedência da ação, para condenação do querelado nos termos da queixa crime.
A Defesa do querelado, por sua vez, por medida de justiça e de direito,
pleiteou a improcedência da queixa crime, em razão da atipicidade de sua conduta e não
caracterização do delito descrito.
O representante do Ministério Público pleiteou a procedência do pedido
acusatório.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal privada, que se destina à apuração da
responsabilidade do querelado ROGÉRIO CONSTANTINO, pela suposta adoção de conduta que, em tese, estaria a configurar a prática da infração penal prevista no artigo 140 do Código Penal.
Inicialmente, verifica-se que não há nenhuma nulidade, já que o
processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais.
Analisando-se a pretensão punitiva deduzida, cumpre reconhecer, desde
logo, que a presente ação penal deve ser julgada procedente, para se condenar o querelado
como incurso nas penas do artigo 140 do Código Penal.
Razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público em sua
manifestação de fls. 135/139, que acolho como razões de decidir.
A queixa crime imputa ao querelado a prática do crime de injúria.
O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal e
consiste em ofender alguém com palavras de baixo calão ferindo seu respeito pessoal. Esse
crime ocorre quando uma pessoa ofende e/ou desrespeita a honra subjetiva da outra, ou seja,
quando o ofensor profere palavras, de forma verbal ou escrita, que agridam a dignidade e
decoro do ofendido.
O conjunto probatório dos autos demonstra a prática do crime de
injúria pelo querelado.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos de
fls. 15/19, pelos links de fls. 3 e 37, bem como pelo acervo oral colhido durante a instrução
processual.
A autoria também é certa e recai sobre o querelado.
Os documentos de fls. 15-19 comprovam que o querelado ROGÉRIO,
através de mensagem de áudio, no grupo de WhatsApp denominado Assuntos Gerais de
Jaboticabal, com mais de 200 seguidores, afirmou que o querelante Edu é o maior corrupto da
história de Jaboticabal, o maior corrupto condenado da história de Jaboticabal, que deveria estar
fora da Câmara, que ele já tem várias condenações, que é um ladrão, e o Prefeito precisa se
precaver de proteger um ladrão.
Através dos links juntados a fls. 68-69 também é possível conferir a
existência dos áudios descritos na queixa crime em questão.
Com efeito, as testemunhas Daniel Leoz Demonico e Harley Augusto
Bergo corroboraram integralmente as afirmações veiculadas na queixa-crime, relatando que o
querelado, de fato, proferiu as expressões ofensivas à honra do querelante. De igual modo, os
links citados nos autos também permitem visualizar claramente a prática criminosa do querelado.
A testemunha Daniel, aliás, detalhou que as mensagens foram postadas
em um grupo de WhatsApp com mais de duzentas pessoas e que acabaram chegando ao
conhecimento de outras inúmeras pessoas. A testemunha reconheceu a legitimidade dos
documentos acostados aos autos e ratificou que as declarações contidas na queixa-crime foram, de
fato, proferidas pelo querelado.
A testemunha Harley também confirmou que a transcrição contida na
queixa-crime corresponde à declaração do querelado, postada no citado grupo de WhatsApp.
O querelado Rogério Constantino, em sede de interrogatório judicial,
afirmou que o grupo em tela destina-se à discussão de assuntos da política de Jaboticabal, sendo
que, de fato, informou as condenações que pesam sobre o querelante e opinou, como jornalista,
que Edu não serviria para ser presidente da Câmara Municipal. Confirmou ter feito os
comentários, mas negou que tenha agido com a intenção de ofender a honra do querelado.
A afirmação do querelado, contudo, não se sustenta.
Isso porque as expressões por ele utilizadas certamente desbordaram os
limites da liberdade de expressão e de informação, tratando-se de comentários de cunho pessoal e
criminoso.
Como é cediço, a ampla liberdade de informação, opinião e crítica
jornalística, reconhecida constitucionalmente à imprensa, não é um direito absoluto,
encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
Nesse sentido:
DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO
DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE
PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Liberdade
de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos
fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a
informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais
incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi). 1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem
fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas,
sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais,
gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral
relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 1.2. Não obstante a
liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é
absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais. Comprovado,
na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar
os direitos da personalidade. Dano moral configurado. 2. O valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos
morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a
lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. O direito à retratação e ao
esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não
tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. 3.1.
Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o
Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro. 4.
Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.” (REsp
1.771.866/DF, j. 12/02/2019)
No caso em análise, como já citado, o querelado não se limitou a
noticiar as condenações e a dizer que o querelante não poderia ocupar a posição que ocupa, mas, além disso, fez comentários injuriosos, chamando-o de “ladrão” e classificando-o como “o maior corrupto de Jaboticabal”, entre outras expressões ofensivas.
Essas declarações, portanto, extrapolaram os limites da liberdade
de imprensa, ensejando a responsabilização criminal.
Portanto, sendo este o panorama dos autos, verifica-se que as provas são
firmes e convincentes, dando a certeza da autoria e materialidade delitiva.
Inexistindo causas que afastam a ilicitude da conduta, excluam a
culpabilidade do réu ou extingam sua punibilidade, reconheço a existência do mencionado delito
descrito na queixa crime e passo a aplicar as penas.
Aplicação das penas:
O delito de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal comina pena
de detenção, de um a seis meses ou multa.
Na primeira fase de fixação das penas, observo que o querelado ROGÉRIO não registra antecedentes criminais, razão pela qual fixo sua pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de fixação das penas, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira e última fase de fixação das penas, levando em conta que a
injúria foi praticada através de meio que facilita a divulgação da injúria (grupo de WhatsApp com mais de 200 participantes), com fundamento no artigo 140, inciso III, do Código Penal, aumento a pena em um terço, ou seja, para um mês e 10 dias de detenção.
Presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 44 do Código Penal,
substituo a pena corporal do querelado por uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação pecuniária que fixo no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada no momento do cumprimento da pena.
Considerando que as ofensas à honra do querelante foram proferidas em
razão de cargo público desempenhado pelo mesmo, reconheço os danos morais sofridos pela
vítima e fixo a indenização para sua reparação no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação contida na denúncia
e o faço para CONDENAR o réu ROGÉRIO CONSTANTINO, qualificado nos autos, por
infração ao artigo 140 do Código Penal, às penas de 01 (um) mês e 10 dias de detenção, pena esta que substituo por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em favor de entidade beneficente, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, bem como condeno o querelado a pagar ao querelante uma indenização por danos morais no valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, em caso de revogação do benefício.
Condeno o querelado no pagamento das custas processuais.
P.R.I.C.
Jaboticabal, 17 de julho de 2024.
JORGE LUÍS GALVÃO
Juiz de Direito