Notícia de Pitangueiras/Taiaçu/Taiúva
Ex prefeito Mauro Bersi perde recurso em última instância e concurso público é anulado
Postado em 12/05/2022

Ex prefeito Mauro Bersi perde recurso em última instância e concurso público é anulado

Ex prefeito Mauro Bersi perde recurso em última instância e concurso público é anulado
O ex prefeito foi condenado em ação civil pública por fraude em concurso, onde passou diversos apadrinhados políticos. A ação foi julgada em última instância e mantida a condenação do prefeito e o cancelamento do concurso, e a dispensa dos funcionários.
A prefeitura irá manter estes funcionários por enquanto até a realização de novo concurso até para que não haja prejuízo aos cofres públicos
Esta não é a única ação que responde o ex prefeito Mauro Bersi. Existem outras ações como o caso do poço profundo, que apresentou problemas, o caso da piscina aquecida, que apresentou problemas, o conjunto habitacional Nilson Garcia, entre outros. Estes são processos que também estão na justiça.
 
Veja cópia da decisão:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Anulação de procedimento licitatório. contrato administrativo e concurso público -- Edital n° 1/2014. para provimento de diversos cargos do Município de Taiúva-Licitação para contratação de empresa especializada na organização de concurso público - Irregularidade na contratação Violação aos princípios da legalidade. moralidade e impessoalidade comprovada nos autos -- Empresa ré (UNISIN). criada pelo réu Oswaldo Soler Júnior, com vistas a burlar proibição judicial que havia suspendido a atividade da empresa \"Instituição Soler de Ensino Ltda.\". em razão do envolvimento em diversas fraudes a concursos públicos, e. assim, dar continuidade ao objetivo de fraudar outros concursos - Além disso, restou evidenciada a falta de qualificação técnica da UNISIN - Não fosse suficiente, há fundados indícios a respeito de violação ao princípio da impessoalidade, com o favorecimento e aprovação de candidatos específicos - Nulidade da 10/05/22, 13:27 Webmail :: Nova Intimação - STJ - Superior Tribunal de Justiça - Processo nº 18286292/4 licitação e. consequentemente do concurso, que se afigura de rigor - Adequada, ademais, a condenação dos réus Oswaldo Soler Júnior e UNISIN ao ressarcimento do dano. bem como ao dano moral coletivo - Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.159/1.166). No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos arts. 27 e 30 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 4º, inciso I, da Lei n. 4.717/1965, argumentando que a empresa contratada detém capacidade técnica e pessoal qualificado para a realização de concurso público no Município de Taiúva/SP. Consigna, ainda, que a empresa contratada não estava impedida de contratar com a Administração Pública, mas sim outras empresas que não figuram no polo passivo da ação civil pública ajuizada. Afirma, também, que não há provas de irregularidades no certame, tampouco ligação direta ou indireta dos aprovados com o prefeito e agentes políticos da administração municipal (e-STJ fls. 1.137/1.152). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.185/1.190. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso. Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.234/1.237, pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Em relação aos arts. 27 e 30 da Lei n. 8.666/1993 e art. 4º, inciso I, da Lei n. 4.717/1965, ditos por violados, o acórdão objurgado expressamente afirma a falta de qualificação técnica da empresa contratada, constituída há menos de 1 (um) ano, e sem experiência na realização de concursos no setor público. Do mesmo modo, restou consignado a falta de corpo docente qualificado para a elaboração e correção das questões elaboradas no certame (e-STJ fls. 1.120/1.121). Não fosse suficiente, necessário atentar para a falta de qualificação técnica da UNISIN, pois além de ter sido constituída em 20/02/2014 (quando contratada pelo Município, não possuía sequer 1 ano de existência), não comprovou experiência na realização de concursos no setor público (para tanto, apresentou declarações juntadas a fls. 248/250, atestando apenas que já teria realizado \"processos seletivos\" em faculdades privadas nas cidades de Votuporanga, Registro e Peruíbe). Tanto é assim que diversos foram os recursos interpostos pelos candidatos quanto às respostas reputadas como corretas no gabarito - por exemplo, para o cargo de Procurador Jurídico, das 40 questões existentes na prova, 5 tiveram que ser anuladas após uma série de recursos (fls. 98/103). Por sua vez, a empresa contratada não comprovou que dispunha de corpo docente qualificado para elaborar e corrigir as questões, nas respectivas áreas de conhecimento relevantes para os cargos que o Município pretendia preencher (Direito, Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Enfermagem etc.). Desta feita, fez-se tabula rasa ao disposto no art. 37, XXI, da CF, e arts. 27 e 30 da Lei n° 8.666/93, na medida em que não houve a necessária observância à exigência de qualificação técnica na contratação da empresa ré, o que justifica a aplicação do art. 4o da Lei n° 4.717/65, que autoriza a declaração de nulidade de atos e contratos celebrados irregularmente, para o fim de admissão de pessoal remunerado para integrar o serviço público. Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, só seria possível mediante o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível na via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Rever o entendimento da Corte Local, quanto à comprovação técnica por parte da agravada, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 915.203/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). No que toca à higidez do procedimento licitatório e do concurso 10/05/22, 13:27 Webmail :: Nova Intimação - STJ - Superior Tribunal de Justiça - Processo nº 1828629 3/4 público realizado, observa-se que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL BASEADO NAS ALÍNEAS \"A\" E \"C\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO OU INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284 DO STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a não indicação é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea \"a\", como na alínea \"c\" do permissivo constitucional, em conformidade com o Enunciado Sumular 284/STF. 2. A conclusão do Tribunal de origem concernente à ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro (fornecedor - empresa chinesa), decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.294.297/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Mesmo que assim não fosse, consta dos autos a ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório, pois a empresa contratada UNISIN foi criada para dar continuidade a outras empresas impedidas de contratar com o Poder Público, Cito trechos do acórdão (e-STJ fls. 1.117/1.118): Os elementos existentes nos autos permitem concluir que a UNISIN foi criada por pessoa ligada à \"Instituição Soler de Ensino Ltda.\", impedida judicialmente, à época, de participar da elaboração de concursos públicos e firmar contratos com o Poder Público. O impedimento em questão foi decorrente de ação de dissolução de sociedade civil proposta por representantes do Ministério Público da Comarca de Jales (processo n° 0004480-52.2013.3.26.0297), comprovando no decorrer daqueles autos o envolvimento da \"Instituição Soler de Ensino Ltda.\" em concursos fraudulentos em diversos municípios do Estado de São Paulo. Conforme se verifica pelos documentos acostados, tal instituição possui como representante Oswaldo Soler Neto, filho do réu Oswaldo Soler Júnior, sendo que este último, após o impedimento daquela instituição, passou a se utilizar da empresa \"Oswaldo Soler Júnior - Ensino\" (fls. 391) cujo nome fantasia é \"Conrio Concursos Públicos e Assessoria - EIRELI\". Contudo, a \"Conrio\" também foi objeto de investigações em ações civis públicas ajuizadas em diversas comarcas, sob o fundamento, também, de fraudes em concursos públicos por ela realizados. Ocorre que, mais uma vez, uma terceira empresa foi criada, com o claro intuito de burlar as decisões judiciais anteriores que impediam a atuação das outras empresas alhures. Trata-se da \"UNISIN - Elaboração de concursos e Desenvolvimento da Cultura EIRELI ME\" (fls. 228), ora ré, cujo nome fantasia é \"Universidade Singular\", que tem como sócio o réu Oswaldo Soler Júnior. 10/05/22, 13:27 Webmail :: Nova Intimação - STJ - Superior Tribunal de Justiça - Processo nº 1828629 Ora, não é crível, tampouco razoável, desvincular a UNISIN da \"Instituição Soler de Ensino Ltda.\", porquanto evidenciado que a ré UNISIN foi constituída para ser mera réplica da anterior, declarada inidônea para contratar com o Poder Público, por decisão judicial. Tanto se observa essa unidade de desígnios que, após a sua constituição, a UNISIN também passou a ser alvo de investigações e ações judiciais (por exemplo, ação civil pública n° 0001294- 26.2015.8.26.0596, ajuizada contra o Município de Serrana e a UNISIN, objetivando a suspensão do Concurso Público n° 01/2015, sob fundamento de contratação fraudulenta, com sentença de procedência). Tal fato, sob a ótica da legalidade e da moralidade administrativa, já seria impeditivo à participação da empresa ré no certame, tornando imperiosa, agora, a decretação da nulidade. Não bastasse isso, consta do acórdão atacado que há fundados indícios de favorecimento a pessoas específicas, o que infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade (e-STJ fls. 1.121/1.122). Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, II, \"a\", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

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