JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE PEDIDO DE CANDIDATO QUE QUERIA IMPEDIR DIVULGAÇÃO DE DADOS DA PESQUISA ELEITORAL EM PITANGUEIRAS
O candidato a Prefeito de Pitangueiras entrou com representação contra A empresa Editora Cidades para proibir a divulgação de pesquisa eleitoral na cidade. Entretanto o juiz eleitoral indeferiu a liminar. Assim sendo a pesquisa eleitoral deve ser divulgada dentro da programação e do registro feito.
VEJA O PROCESSO
PROCESSO nº 0600638-51.2020.6.26.0098 CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541) REPRESENTANTE: MARCOS AURELIO SORIANO Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ERNESTO PAULINO - SP197622, JOAO LUIS DA SILVA - SP256431 REPRESENTADO: EDITORA CIDADES LTDA Vistos.
Trata-se de representação eleitoral instaurada pelo candidato ao cargo de Prefeito de Pitangueiras, MARCOS AURÉLIO SORIANO em face da empresa EDITORA CIDADES LTDA, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ n.º 26.936.465/0001-42. Alega o representante, em síntese, que o representado registrou pesquisa eleitoral no Sistema PesqEle do TSE, sob o número SP-09368/2020, contudo, a empresa não mantém registro no Conselho Regional de Estatística e o estatístico responsável, AUGUSTO DA SILVA ROCHA, não figura como estatístico responsável por essa empresa, conforme consulta efetuada no site do Conselho Regional de Estatística - CONRE3. Alega ainda que, no CNAE da empresa não consta a atividade de pesquisas, apenas publicação de jornal, conforme cartão do CNPJ, Ficha Cadastral da JUCESP e contrato social juntados (ID 38428786, 38428786 e 38428788). Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que:
Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A concessão da tutela de urgência, portanto, exige a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na verossimilhança fática, isto é, na plausibilidade do direito, e do periculum in mora, consistente na demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da demora na prestação jurisdicional. Em sede de cognição sumária, inerente à atual fase processual, o pedido de liminar do representante não comporta deferimento. No tocante à falta de inscrição da empresa no órgão de classe competente, extrai-se do art. 5º, inciso IV, da Resolução TSE n. 23.600/2019, que o registro da empresa no Conselho Regional de Estatística é facultativo, conforme se depreende abaixo: “Art. 5º Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se pelo próprio sistema, mediante o fornecimento das seguintes informações
documento eletrônico: I - nome de pelo menos um (e no máximo três) dos responsáveis legais; II - razão social ou denominação; III - número de inscrição no CNPJ; IV - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;” Ainda, referente ao apontamento relativo ao estatístico, AUGUSTO DA SILVA ROCHA, não figurar como estatístico responsável pela empresa representada, o art. 2º, IX, da Resolução TSE nº. 23.600/2019, determina a obrigatoriedade do registro do estatístico responsável no Conselho Regional de Estatística, nada mencionando quanto à obrigatoriedade do mesmo ser cadastrado pelo CONRE como responsável pela empresa, conforme dispositivo transcrito abaixo:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…) IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;”
Ademais, alega que na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da empresa não consta a atividade de pesquisas, apenas publicação de jornal, conforme cartão do CNPJ, Ficha Cadastral da JUCESP e contrato social juntados. Contudo, não consta na legislação eleitoral obrigatoriedade de que a empresa que realiza a pesquisa tenha, em sua razão social, o cadastro da atividade de pesquisa.
Assim, cumprindo a pesquisa, em princípio, os requisitos exigidos pelo art. 1º da Resolução TSE n. 23.600/2019, descabe a suspensão da divulgação do resultado. Ademais, não restou demonstrado risco ao resultado útil do processo em função da não concessão da tutela almejada, especialmente considerando-se a celeridade dos feitos dessa natureza. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Cite-se a empresa representada para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e Art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019). Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, intime-se o Representante do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019). Após, venham conclusos os autos. Publique-se. Pitangueiras, 9 de novembro de 2020.
FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE Juiz Eleitoral
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