Notícia de Jaboticabal
REVIRAVOLTA - CANDIDATURA DE WILSINHO LOCUTOR É INDEFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Postado em 18/10/2020

REVIRAVOLTA - CANDIDATURA DE WILSINHO LOCUTOR É INDEFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL

REVIRAVOLTA - CANDIDATURA DE WILSINHO LOCUTOR É INDEFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL
 
No ultimo dia 09 de outubro a justiça deferiu a candidatura de Wilsinho Locutor como foi registrado pelo Jornal. Após recurso do MP a justiça proferiu nova decisão neste dia 16 e indeferiu a candidatura.
Na sentença o Juiz eleitoral ressalta que o impugnado praticou irregularidade graves, insanáveis e de maneira reiterada, implicando no desaparecimento de valores dos cofres
públicos, envolvendo valores altos.
No que se refere às constas anuais relativas ao exercício de 2013, da Câmara Municipal de Jaboticabal, foram constatadas diversas práticas que atentam contra os princípios da Administração Pública, como a inexistência de controle de gastos com combustíveis, a ausência de controle com relação ao valor de R$ 70.144,73 a título de “DESPESAS COM CORREIO”, além
de outras infindáveis irregularidades, como expressiva utilização de dispensa de licitação por valor e fracionamento indevido de despesas.
Novamente, no exercício de 2014, foram apresentadas diversas outras gravíssimas falhas, como irregularidade de controle interno, resultado irreal apresentado no balanço financeiro, prestação
de contas sem comprovação, falta de atendimento das recomendações exaradas pelo Tribunal de
Contas dos exercícios de 2008 e 2010, falta de controle e gerenciamento de gastos, despesas
altas com postagem sem qualquer controle, novamente, saldo bancário divergente do contabilizado, dentre inúmeras outras irregularidades.
Ainda, as decisões do Tribunal de Contas, datadas dos anos de 2017 e 2018, anexadas à impugnação, são definitivas.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Ainda cabe recurso ao TRE.
VEJA DECISÃO COMPLETA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600152-80.2020.6.26.0061 -
JABOTICABAL - SÃO PAULO
Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato,
Cargo - Vereador]
REQUERENTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB- JABOTICABAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado pelo candidato(a) Wilson
Aparecido dos Santos, para concorrer ao cargo de Vereador no Município de(o) Jaboticabal-SP.
Publicado o edital, o MP apresentou impugnação, alegando enquadramento na hipótese prevista
no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
Intimado, o candidato apresentou defesa refutando os fatos alegados pelo MP, sustentando a
inexistência de ato doloso de improbidade administrativa.
É o relatório.
Decido.
Éo caso de indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Ao contrário do que sugere a defesa, para a caracterização da inelegibilidade insanável não é
exigida prévia condenação do agente por improbidade administrativa, tampouco ação de
improbidade em curso na Justiça Comum, conforme ensina José Jairo Gomes, in Direito Eleitora,
16ª ed, Atlas, 2020, E-book.
“Não é exigida a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa, tampouco
que haja ação de improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito de
Num. 17167880 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO - 16/10/2020 23:51:25
Número do documento: 20101623512552600000016045147
que a irregularidade também configure “ato doloso de improbidade administrativa” tem a única
finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é a Justiça Eleitoral a única competente para
apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados, afirmando se a
irregularidade apontada é ou não insanável, se configura ato doloso de improbidade
administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso é feito exclusivamente com vistas ao
reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam
ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa pela Justiça
Eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes
para a estruturação da inelegibilidade em apreço”.
José Jairo Gomes, op. cit., ainda aponta situações que, de modo geral tem sido reconhecidas
pelo TSE como irregularidades insanáveis:
“De modo geral, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, entre outras situações,
constituem irregularidades insanáveis e configuradoras de ato de improbidade administrativa: (i) o
descumprimento da Lei de Licitações (AgR-Respe nº 127.092/RO – PSS 15-9-2010; AgR-RO nº
79.571/BA – PSS 13-11-2014), valendo, porém, notar que nem sempre o descumprimento dessa
lei gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa
(TSE – RO nº 58.536/ES – PSS 3-10-2014);(ii) o descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal (REspe nº 20.296/PR – PSS 18-10-2012; AgR-REspe nº 46.613/SP – DJe, t. 36, 22-2-
2013, p. 139-140); (iii) o não pagamento de precatórios, quando evidenciada a disponibilidade
financeira (REspe n º 25.986/SP – PSS 11-10- 2012); (iv) a efetivação de despesas não
autorizadas por lei ou regulamento, bem como a realização de operações financeiras sem a
observância das normas legais (AgR-REspe nº 8.192/GO – PSS 18-10-2012);(v) a autorização ou
realização de despesas acima do limite constitucional, notadamente o estabelecido no artigo 29-A
da CF (REspe nº 11.543/SP – PSS 9-10-2012; AgR-REspe nº 39.659/SP, DJe 17-5-2013; AgRREspe nº 30.344/ SP – DJe, t. 240, 22-12-2014, p. 12; REspe nº 10.403/SP – pub. 5-11-2016);
(vi) “[...] o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em
descumprimento à decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública
por lesão ao erário” (TSE – AgR-REspe n º 9.570/SP – PSS 4-9-2012);(vii) o pagamento indevido
de verbas indenizatórias a vereadores a título de participação em sessões extraordinárias (TSE –
AgR--REspe nº 32.908/SP – PSS 13-11-2012);(viii) pagamento indevido por horas extras (TSE –
AgR-RO nº 389.027/SP – PSS 9-10-2014);(ix) não repassar à Previdência Social contribuições
previdenciárias recolhidas de servidores públicos (TSE – REspe nº 25.986/SP – PSS 11-10-
2012);(x) não cumprir o dever de prestar contas (TSE – REspe nº 2.437/AM – PSS 29-11-2012;
AgR-REspe nº 64.060/SP – DJe, t. 114, 19-6-2013, p. 99); (xi) abrir créditos suplementares sem a
devida autorização legal (TSE – REspe nº 32.574/MG – PSS 18-12-2012;(xii) insuficiência de
aplicação do percentual legal mínimo à educação (TSE – REspe nº 24.659/SP – PSS 27-11-2012;
AgR-RO nº 51.817/MA – PSS 14-10-2014);”
Com efeito, conforme bem destacado pelo MP, o impugnado praticou irregularidade graves,
insanáveis e de maneira reiterada, implicando no desaparecimento de valores dos cofres
públicos, envolvendo valores altos.
No que se refere às constas anuais relativas ao exercício de 2013, da Câmara Municipal de
Jaboticabal, foram constatadas diversas práticas que atentam contra os princípios da
Administração Pública, como a inexistência de controle de gastos com combustíveis, a ausência
de controle com relação ao valor de R$ 70.144,73 a título de “DESPESAS COM CORREIO”, além
de outras infindáveis irregularidades, como expressiva utilização de dispensa de licitação por
valor e fracionamento indevido de despesas.
Novamente, no exercício de 2014, foram apresentadas diversas outras gravíssimas falhas, como
irregularidade de controle interno, resultado irreal apresentado no balanço financeiro, prestação de contas sem comprovação, falta de atendimento das recomendações exaradas pelo Tribunal de
Contas dos exercícios de 2008 e 2010, falta de controle e gerenciamento de gastos, despesas
altas com postagem sem qualquer controle, novamente, saldo bancário divergente do
contabilizado, dentre inúmeras outras irregularidades.
Ainda, as decisões do Tribunal de Contas, datadas dos anos de 2017 e 2018, anexadas à
impugnação, são definitivas.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de registro de
candidatura do candidato(a) Requerente.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de
Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Publique-se. Intime-se.
JABOTICABAL,SP, 16 de outubro de 2020.
CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
Juiz(a) Eleitoral
 
 
 
 
 
 
 

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