Notícia de Matão/Taquaritinga
PREFEITO DE TAQUARITINGA É MULTADO POR PROPAGANDA IRREGULAR
Postado em 17/10/2020

PREFEITO DE TAQUARITINGA É MULTADO POR PROPAGANDA IRREGULAR

PREFEITO DE TAQUARITINGA É MULTADO POR PROPAGANDA IRREGULAR
 
O Ministério Público Eleitoral moveu uma ação contra Vanderlei José Mársico, sustentando, em síntese, que o representado fez propaganda eleitoral com uso de imagens pessoal utilizando-se de funcionários públicos e obras públicas que estão sendo desenvolvidas na cidade de Taquaritinga, em afronta ao disposto pela Lei 9.504/97. Segundo consta, o representado fez propaganda eleitoral com uso de imagens pessoal utilizando-se de funcionários públicos e obras públicas que estão sendo imagens pessoal utilizando-se de funcionários públicos e obras públicas que estão sendo desenvolvidas na cidade de Taquaritinga, em afronta ao disposto pela Lei 9.504/97.
Pela conduta inadequada a justiça JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a tutela em relação às fotografias de fls. 03, 04 e 06, pelo que aplico ao representado Vanderlei José Mársico, multa no valor de R$ 5.000,00.
 
 
VEJA DECISÃO COMPLETA
16/10/2020-REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0600114-28.2020.6.26.0139 PROCESSO : 0600114-28.2020.6.26.0139 REPRESENTAÇÃO (TAQUARITINGA - SP) RELATOR : 139ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARITINGA SP REPRESENTANTE : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTADO : Vanderlei José Marsico ADVOGADO : RICARDO MARSICO (169246/SP) FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO JUSTIÇA ELEITORAL 139ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARITINGA SP REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600114-28.2020.6.26.0139 / 139ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARITINGA SP REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTADO: VANDERLEI JOSÉ MARSICO Advogado do(a) REPRESENTADO: RICARDO MARSICO - SP169246 INTIMAÇÃO Fica o representado intimado da sentença proferida nos autos, nos seguintes termos: "Vistos. Trata- se de ação de representação por propaganda eleitoral c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Vanderlei José Mársico, sustentando, em síntese, que o representado fez propaganda eleitoral com uso de imagens pessoal utilizando-se de funcionários públicos e obras públicas que estão sendo desenvolvidas na cidade de Taquaritinga, em afronta ao disposto pela Lei 9.504/97. Segundo consta, o representado fez propaganda eleitoral com uso de imagens pessoal utilizando-se de funcionários públicos e obras públicas que estão sendo imagens pessoal utilizando-se de funcionários públicos e obras públicas que estão sendo desenvolvidas na cidade de Taquaritinga, em afronta ao disposto pela Lei 9.504/97. Em 21 de setembro de 2020, a Promotoria de Justiça recebeu 5 imagens tiradas da página do do"Facebook" representando, em que ele aparece em obras públicas, realizadas com o erário do Município, com imagens de funcionários e bens públicos ao fundo. Sustenta que, com tal conduta, o representado vem se utilizando de bens públicos para fazer promoção pessoal de sua candidatura, incidindo nas condutas vedadas pela legislação eleitoral. Diante das provas acostadas a esta representação, afirma que o representado incorreu na prática das condutas vedadas tipificadas no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, porquanto fez uso promocional de bens públicos em benefício de sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal da cidade de Taquaritinga. Concedida a tutela determinando a cessação imediata da conduta, com a retirada das imagens indicadas pelo representante da página do do representado. O representado apresentou defesaFacebook arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que os fatos narrados na inicial não se enquadram no disposto no artigo 73 da Lei das Eleições. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, merece ser rejeitada. A Resolução nº 23.608/19 estabelece que: Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja grifei. Poralegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997; (...) - seu turno, o art. 40-B, da Lei nº 9.504/97 dispões que: Art. 40. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do - grifei. No caso dos autos, a exigência da leibeneficiário, caso este não seja por ela responsável. restou devidamente cumprida, diante da presunção de autoria estabelecida pelo art. 40-B da Lei nº 9.504/97. No mais, a própria defesa não negou a autenticidade das publicações do representado, tanto que cumpriu a tutela a contento, retirando da rede social as postagens consideradas irregulares. Por fim, observo que "A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do , a teor do §2º, do art. 17, daconteúdo no momento em que acessada a página da internet" Resolução nº 23.608/19. Afastada a preliminar, no mérito, o pedido é parcialmente procedente. O art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, veda o uso político promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público. O objetivo do legislador foi o de impedir que tais atos fossem colocados a serviço de candidaturas, de modo que desvirtuassem suas finalidades sociais.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no Portanto, da leitura do artigo acima descrito, conclui-se que évalor de cinco a cem mil UFIR. vedado que o candidato faça uso promocional de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Com efeito, não se está dizendo que o candidato não possa postar em suas redes sociais fotos de obras realizadas durante seu mandato. O que não se admite é que o faça expondo máquinas e servidores do município. No caso dos autos, ao analisar as fotografias de fls. 03, 04 e 06, não persistem dúvidas de que o representado, candidato à reeleição ao cargo de prefeito, publicou em sua página pessoal do fotografias em que expõem ao fundo"Facebook" maquinário e servidores municipais desenvolvendo obras do município de Taquaritinga, buscando autopromover-se. Agindo dessa forma, houve o desvirtuamento do uso e fins da propaganda, autopromover-se. Agindo dessa forma, houve o desvirtuamento do uso e fins da propaganda, afetando o princípio da isonomia ou paridade de armas na disputa eleitoral.
Dessa forma, o pedido merece parcial acolhimento e a tutela merece ser mantida em relação às fotografias de fls. 03, 04 e 06. Destarte, não prevalece a tese da defensiva no sentido de que as publicações teriam sido realizadas em período anterior ao início da propaganda eleitoral (27/09/2020). Com efeito, ainda que não haja expressa previsão legal a respeito, prevalece o entendimento "(...) segundo o qual a vedação desse inciso incide a qualquer tempo, não estando restrita à limitação temporal de três meses antes do pleito, podendo, pois, configurar-se anteriormente ao pedido de registro de candidatura. Isso porque o legislador não restringiu expressamente o período de incidência da vedação da conduta em exame (como o fez, e.g., nos incisos V, VI e VII do mesmo artigo 73 da LE), tampouco tal restrição pode ser deduzida do texto do inciso IV (como ocorre com o inciso III). (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 16ª Ed.,
Não poderia, então, o intérprete impor tal restrição" pág. 1032). Em sentido semelhante, a jurisprudência do TSE: "A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que (Recurso Especialautorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado." Eleitoral nº 60414, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, 01/03/2016). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a tutela em relação às fotografias de fls. 03, 04 e 06, pelo que aplico ao representado Vanderlei José Mársico, multa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97. Sem condenação em custas e honorários. P.I.C. Taquaritinga, 13 de outubro de 2020. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa. Juiz Eleitoral."

.
.



Jornal Cidades ⓒ Copyright 2024